Seminário 1
DIREITO TRIBUTÁRIO
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO
MÓDULO EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEMINÁRIO V
1 – Construir a(s) regra(s)-matriz(ES) de incidência tributária do IPI.
O critério material é industrializar produtos em conjunto com a sua saída do estabelecimento; importar – ligado ao desembaraço – produtos industrializados; ou arrematar produto(s) industrializado(s) apreendido(s) ou abandonado(s).
Neste espeque, como há a necessidade da saída do bem alvo de industrialização do estabelecimento que o modifica, conforme art. 46 do CTN, o que deixa latente o enquadramento como obrigação de dar – negocio jurídico – na opinião do aluno, caso haja a contratação de uma empresa para a realização de industrialização de produto em estabelecimento de terceiro, não haverá, como simples e pura prestação de serviço enquadrada como obrigação de fazer não incidirá o IPI.
O critério espacial se dá em todo território nacional onde ocorrer o quanto discorrido acerca do critério material.
O critério temporal se dá na saída do produto do estabelecimento industrial, no desembaraço ou na arrematação.
Critério pessoal; sujeito ativo é a União e o sujeito passivo é todos aqueles elencados no art. 51 do CTN.
O critério quantitativo é a base de cálculo atrelado com as alíquotas que obedecem ao princípio da seletividade.
2- Que fato dá origem à relação jurídica de direito ao crédito do lPI? É o efetivo pagamento do IPI? É a emissão da NF? Ou a correspectiva entrada da mercadoria com escrituração regular? Qual o significado do termo "cobrados" utilizado no art. 153, § 3° da CF?
Na opinião do aluno são dois fatos atrelados que dão origem o direito ao crédito, o primeiro é a entrada da mercadoria e o segundo é a escrituração, na falta de um destes requisitos, não haverá então o creditamento.
Quanto à expressão cobrado se refere ao valor devido, independentemente de ter sido ou não recolhido aos cofres