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SEMINÁRIO II – CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO
1. Lançamento é o ato administrativo, vinculado e obrigatório, necessário para tornar a obrigação tributária certa, líquida e exigível, na forma de crédito tributário. Há uma grande divergência de posicionamentos doutrinários em função do artigo 142 do CTN, porém a mais precisa corresponde a Paulo de Barros Carvalho, definindo características essenciais ao lançamento: ato jurídico administrativo, vinculado ou simples, norma individual e concreta, sucede o fato jurídico e cria o vínculo obrigacional.
Segundo o CTN existem três espécies de lançamento: por ofício, por declaração ou por homologação, que se diferenciam pela participação dos sujeitos passivo e ativo em sua elaboração. O consagrado Paulo de Barros Carvalho esboça sua crítica a partir desses conceitos legislativos, pois se trata de um ato administrativo, atividade inerente à administração pública, portanto nos lançamentos por declaração e homologação, como há a participação, parcial ou completa, respectivamente, tal nomenclatura deveria ser alterada. Portanto, sob essa ótica, podemos verificar que o legislador aplicou um termo genérico a diferentes formas de gerar um crédito tributário.
2. A) As normas individuais e concretas correspondem ao artigo 52 e 112 do RICMS e artigo 85 da Lei 6.374/90, pois elas aplicam as normas gerais e abstratas ao contribuinte, tornando-as individuais e concretas.
B) Auto de infração é um ato administrativo em que o órgão público autua o contribuinte quando é constatada infração tributária. Já ato administrativo de imposição de multa característica pela revisão de multas, pois é ato privativo do Estado julga-las caso achem conveniente em relação a sua aplicação ou não. Como já abordado, de uma maneira genérica, ato administrativo de lançamento permite que a obrigação se torne exigível, certa e liquida, gerando um crédito tributário. O ato de notificação