SEMINARIO 1
1. Que é norma jurídica? E norma jurídica processual? É possível falarmos em autonomia do direito processual em relação ao direito material? Podemos falar na existência de um “direito processual tributário”? Em que sentido?
Que é norma jurídica?
Diferentemente das leis naturais, uma norma para ser aplicada necessita de um ato de vontade, de modo a observar o fato (ser), a norma (dever ser) e conferir significado àquele fato de acordo com o dever ser prescrito.
A conduta humana é, de maneira geral, regida por normas. Tais normas, de uma forma ou de outra, impõe um modo de agir ao homem, sejam elas definidas socialmente ou não.
Entretanto, dentro do universo de normas existentes na nossa sociedade, algumas têm consequências para seu descumprimento, impondo sanções.
Nesse sentido, observa-se que tanto a norma moral quanto a norma jurídica acabam por implicar em sanções por seu descumprimento, entretanto, apenas a sanção da norma jurídica é estatal.
Dessa forma, temos que a norma jurídica se reveste de caráter estatal e, para tal, requer que sua criação seja diferenciada das demais normas.
Assim, para que uma norma jurídica passe a existir, é necessário que alguém com competência para tal exerça seu poder e crie a norma.
A norma jurídica, desse modo, além de se diferenciar das demais pela sanção estatal que veicula também se diferencia por surgir a partir de um ato de vontade de um indivíduo competente1 para tal, inserindo-a no ordenamento jurídico. Nesse sentido, Hans Kelsen:
“As normas de uma ordem jurídica têm de ser produzidas através de um ato especial de criação. São normas postas, quer dizer, positivas, elementos de uma ordem positiva”2 Assim, cria-se e aplica-se tal norma por meio de um ato de vontade de um indivíduo competente, conferindo significado jurídico ao ser.
E norma jurídica processual?
A partir da identificação do que torna uma norma jurídica e de algumas de suas características, cumpre destacar