seminario 1
1. Recurso Administrativo protocolado intempestivamente tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário? Fundamentar a sua decisão baseada no que dispõe o art. 35 do
Decreto Federal n.º 70.235/1972: “art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão da segunda instância, que julgará a perempção.”
Resposta: Conforme o artigo mencionado na questão, o recurso protocolado intempestivamente será encaminhado para apreciação do órgão de segunda instância. Dessa forma, a exigibilidade do crédito tributário permanecerá suspensa, nos moldes do art. 151, III, CTN, mesmo que o recurso tenha sido protocolado a destempo.
2. Considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, ônus da prova compete sempre ao contribuinte? Até que momento o contribuinte (recorrente) pode juntar aos autos provas documentais?
Resposta: A despeito de várias discussões acerca do ônus probatório do processo administrativo tributário esplanadas no texto “Preclusão da prova no processo administrativo tributário: um falso problema', de autoria de Andréa Medrado Darze, está disposto no art. 35 do
Decreto n. 7.574/11 que: "A realização de diligências e de perícias será determinada pela autoridade julgadora de primeira instância, de ofício ou a pedido do impugnante, quando entendê-las necessárias para a apreciação da matéria litigada”.
Do referido dispositivo depreende-se que a a iniciativa probatória compete tanto à autoridade julgadora quanto às partes.
Faz-se mister ressaltar que é princípio norteador do procedimento administrativo tributário o princípio da oficialidade segundo o qual é imputado à autoridade julgadora o dever de promover sua impulsão em razão da busca da verdade material, incluindo, portanto, a produção de provas. Vale dizer que a busca da verdade material no procedimento administrativo tributário confere um dever investigatório dirigido ao órgão julgador e a ele concede ampla liverdade para apurar fatos,