Seminario V IBET - Módulo I
1. Tomando o conceito fixado por Paulo de Barros Carvalho acerca do princípio da segurança jurídica:
“dirigido à implantação de um valor específico, qual seja o de coordenar o fluxo das interações inter-humanas, no sentido de propagar no seio da comunidade social o sentimento de previsibilidade quanto aos efeitos jurídicos da regulação da conduta.”
Pergunta-se:
Qual a relevância do princípio da segurança jurídica? Segundo entendimento de Paulo de Barros Carvalho o princípio da segurança jurídica é considerado um sobreprincípio. Porque ele coordena “o fluxo das relações inter-humanas”, já que propõe ao sistema jurídico certa previsibilidade com relação aos efeitos jurídicos de cada situação ocorrida. Efetiva-se pela atuação de outros princípios como o da legalidade, anterioridade, irretroatividade, dentre outros. A relevância desse princípio é que tenhamos uma ordem jurídica considerada equilibrada e estável, no que torna possível acarretar assim a segurança jurídica, quer quanto a legislação, como também em relação as decisões judiciais, pois delas devemos conseguir a necessária estabilidade, com previsibilidade e certeza, uma vez que são valores não passíveis de separação, porque o fato de vivermos em sociedade traz a exigência das regras serem previamente conhecidas, a possibilitar que o indivíduo possa se conduzir com honra, respeitando e sendo respeitado.
A segurança jurídica é fundamental para a manutenção de um Estado Democrático de Direito, mesmo que muitas vezes a decisão não tenha sido a mais acertada. Desprezando-se esse princípio, o risco traria o caos ao sistema jurídico, gerado pela mudança permanente das situações e instabilidade dos direitos. .
Indicar e transcrever, se houver, os dispositivos da Constituição Federal de 1988 e do Código Tributário Nacional que pretendem resguardar o valor que subjaz no princípio da