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SEMINÁRIO V: SEGURANÇA JURÍDICA E PROCESSO: RECURSOS, AÇÃO RESCISÓRIA E COISA JULGADA
01-) Tomando o conceito fixado por Paulo de Barros Carvalho acerca do princípio da segurança jurídica: “dirigido à implantação de um valor específico, qual seja o de coordenar o fluxo das interações inter-humanas, no sentido de propagar no seio da comunidade social o sentimento de previsibilidade quanto aos efeitos jurídicos da regulação da conduta”.
Pergunta-se a-) Qual a relevância do princípio da segurança jurídica?
O princípio da segurança jurídica é tido como um dos princípios (ou sobreprincípio como o classifica o Prof. Paulo de Barros Carvalho) mais importantes do ordenamento jurídico pátrio. Isso porque ele coordena “o fluxo das relações inter-humanas”, já que propõe ao sistema jurídico certa previsibilidade com relação aos efeitos jurídicos de cada situação ocorrida. Outrossim, também é responsabilidade deste princípios evitar que o mundo dos fatos, hoje alterando-se em uma velocidade considerável, não atropele o sistema jurídico e as pretensões em juízo dos cidadãos. Nas palavras do Prof. Paulo de Barros Carvalho “ tal sentimento tranquiliza os cidadãos, abrindo espaço para o planejamento de ações futuras, cuja disciplina jurídica conhecem, confiantes de que estão no modo pelo qual a aplicação das normas do direito se realiza”
b-) Indicar e transcrever, se houver, dispositivos da Constituição Federal de 1988 e do Código Tributário Nacional que pretendem resguardar o valor que subjaz no princípio da segurança jurídica.
O princípio da seguranção jurídica não está claramente esposado na Constituição Federal. Levando-se em conta que trata-se de um princípio, ainda que estivesse transcrito em um ou outro artigo, trata-se de fonte do direito que deve propagar-se e ser levado em consideração em qualquer interpretação que se pretenda fazer de um excerto de lei ou ainda de uma situação com efeitos jurídicos. O