IBET-Seminário V: Tributação Internacional
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO:
HIPÓTESE: Entrada física do produto estrangeiro em território nacional, lembrando que a formalização dá-se no desembaraço aduaneiro, conforme disposto nos artigos 19 a 22 do CTN e Dec-Lei n. 37/66.
CONSEQUÊNCIA: Sujeito Ativo = União Federal, Sujeito Passivo = Importador ou equiparado.
BASE DE CÁLCULO: O professor Hugo de Brito Machado, ensina que quando a alíquota for específica, a base de cálculo será a unidade de medida adotada pela lei para o caso, seguindo assim o que dispõe o artigo 20, I do CTN.
No entanto, quando a alíquota for ad valorem, a base de cálculo é o preço normal que o produto, ou seu similar alcançaria, ao tempo da importação, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no país, conforme o artigo 20, II do CTN. (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, 29 edição. Malheiros Editores. Pág 306/307)
ALÍQUOTA: Conforme exposto acima, a alíquota pode ser específica, tendo em vista o modo de medir o produto, ou ad valorem, tendo em vista apenas o valor do bem (CTN, art. 20).
IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO:
HIPÓTESE: Conforme ensina o professor Hugo de Brito Machado, o fato gerador deste imposto é a saída de produtos nacionais ou nacionalizados, indicados em lista aprovada pelo Poder Executivo (Decreto-Lei n. 1578/1977, art. 1, parágrafo 3). No caso de o produto que saiu do país não constar na referida lista, haverá a não incidência tributária sobre o produto.
CONSEQUENTE: Sujeito Ativo: União Federal; Sujeito passivo: exportador ou quem a lei equiparar, conforme artigo 27 do CTN e artigo 5 do DL n. 1587/77;
BASE DE CÁLCULO: na alíquota específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária e na alíquota ad valorem, o preço normal que o produto ou seu similar alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência;