Transmissão das Obrigações
As obrigações podem ser passadas de um patrimônio para outro. Quando o credor faz a transmissão o direito, o negócio jurídico chama-se cessão de crédito e quando o devedor faz tal ato com sua dívida, chama-se assunção de dívida. Este trabalho tratará sobre a cessão de crédito e a assunção de dívida. A cessão de crédito é independente da aceitação do devedor. O sujeito ativo, credor da obrigação, pode transferir seus direitos a terceiros, menos se isso conflitar com a natureza da obrigação, for proibido por lei ou contrato, como por exemplo, as prestações personalíssimas. A assunção de dívida acontece quando um terceiro supre o sujeito passivo, devedor primário, na relação obrigacional. Depende da aceitação expressa do credor e causa a liberação do devedor originário da obrigação.
2. Transmissão das Obrigações
2.1 Modalidades
A transmissibilidade da obrigação pode ser de um negócio jurídico oneroso ou gratuito. Quando oneroso, é seguido por um ganho em benefício do cessionário, no caso de se tratar da cessão de crédito ou do alienante, na assunção de dívida e quando gratuito não ocorrem estes ganhos, ordinariamente quando os sujeitos são familiares e amigos.
Pode ainda ser negocial Inter vivos ou resultar da morte do sujeito obrigado, causa mortis. Falecendo o credor, seu direito transmite-se aos herdeiros. Depois de acabado o inventário, o sucessor é o novo titular do direito à prestação da obrigação. No caso de o devedor falecer não ocorre transmissão, antes de dividir os bens paga-se as dívidas deixadas por ele. Se os bens não constituírem valor suficiente, os herdeiros não se tornam devedores, findando assim a obrigação.
3. Cessão de Crédito A cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, por meio do qual o cedente de uma obrigação transmite seu lugar na relação obrigacional, total ou parcialmente, a um terceiro (cessionário), independente da anuência do devedor (cedido), com todos os acessórios e garantias. O