Quanto mais principalmente
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
Nº 1895/PGR
HABEAS CORPUS 124.503 SÃO PAULO
RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
PACTE.(S) :JOÃO PAULO DE LIMA CAPUTO
IMPTE.(S) :DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1.
O paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 5 anos e 6
meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes). A defesa apelação perante o
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso para reduzir a reprimenda para 5 anos e 4 meses de reclusão, mantendo o regime inicial fechado. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, o qual teve o seguimento negado pelo Tribunal de origem. Por esse motivo, foi interposto recurso de agravo, que não foi conhecido pelo MinistroRelator do Superior Tribunal de Justiça (Aresp nº 528.098/SP). Interposto agravo regimental, a Sexta Turma negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL NÃO COMBATIDOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1 - Verificado que o agravante deixou de impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, deve incidir o enunciado na Súmula n. 182 do STJ.
2 - Agravo regimental não provido”.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR EDSON OLIVEIRA DE ALMEIDA, EM 12/11/2014 17:32.
Senhor Ministro-Relator,
Ministério Público Federal
HC nº 124503/SP
2.
2
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa requer, em síntese, a
fixação de regime menos gravoso para o início do cumprimento da pena, argumentado serem favoráveis ao paciente todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
3.
Com razão a