GENÉTICA DA EVOLUÇÃO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) saúde direito social decorrente da 2.ª geração ou dimensão direito público subjetivo
Legislação a respeito
Art. 6° São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
Art. 23. É competência COMUM da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
§1° No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
OBS.: No âmbito da concorrência concorrente, é permitido à lei estadual estabelecer cautelas mais rigorosas, em matéria de saúde e meio ambiente, que aquelas estabelecidas em lei federal (MPF/2012).
OBS.: As normas gerais no âmbito da competência concorrente não se prestam a garantir a completa uniformidade. As regras absolutamente uniformes só podem ocorrer no âmbito da competência privativa da União (MPF/2012).
DA SAÚDE
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
OBS.: Trata-se de um sistema universal, não contributivo e igualitário. Está estruturado por meio do SUS