Transmissão das Obrigações
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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES O direito das obrigações é um instituto do Direito Civil que segundo Carlos Roberto Gonçalves (2007, p. 2), é "o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação". Para Maria Helena Diniz (2007, p. 3), “o direito das obrigações consiste num complexo de normas que regem relações jurídicas de ordem patrimonial, que tem por objeto prestações de um sujeito em proveito de outro” De acordo com Washington de Barros Monteiro (2009, p. 8) a ``obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre o devedor e credor cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo lhe o adimplemento através do seu patrimônio´´ Paulo Nader (2014, p. 3) direito das obrigações `` refere-se ao sub-ramo do Direito Civil, que disciplina as relações jurídicas entre credor e devedor. Tais vínculos são de conteúdo patrimonial, mais especificamente de crédito.´´ Sílvio de Salvo Venosa (2001, p. 25) ``podemos conceituar obrigação como uma relação jurídica transitória de cunho pecuniário, unindo duas (ou mais) pessoas, devendo uma (o devedor) realizar uma prestação à outra (o credor)´´ Já o professor Cristiano Chaves (2009. p 11), conceitua o Direito das Obrigações como “sendo o vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa pode exigir de outra prestação economicamente apreciável” E para Orlando Gomes (1980, p. 164) “A palavra obrigação designa a situação jurídica conjunta, vale dizer a relação jurídica de natureza pessoal em que estabelece um vínculo entre credor e devedor, pelo qual uma das partes adquire direito a exigir determinada prestação e a outra assume a obrigação de cumpri-la” As definições em relação ao direito das obrigações são muitas e variadas, mas, todavia, a essência está presente em todos os conceitos, ou seja, é uma relação obrigacional que se estrutura pelo vínculo de dois