Teoria Egológica do direito
O egologismo jurídico é aplicado nas noções da fenomenologia existência a experiência jurídica. Carlos Cossio, definir esse objeto da ciência do direito, como se fosse apoiar na teoria dos objetos de Husserl, a qual resumiu, reconhecendo então quatro regiões ônticas, e quatro modos de diferenciar os objetos em função de suas características, em função do ato gnoseoólico que corresponde, ou seja, do modo como apreendemos os diferentes tipos de obetos e métodos.
Os tipos de objetos:
Objetos ideias:
São objetos que não são reais, ou seja, não são verificáveis no tempo e no espaço, nem mesmo então na experiência e são neutros ao valor. E aprende esses objetos ideias por intelecção, através do método racional-dedutivo.
Objetos Naturais:
É tudo que real, e estão dentro na experiência, mas são neutros ao valor diferente dos objetos ideiais,e esses tipos de objetos é apreendidos por explicação, segundo o método empírico-indutivo.
Objetos culturais:
São objetos que tem existência espácio-temporal,estão na experiência e são valores positiva ou negativamente. Objetos culturais é a compreensão, segundo o método que Cossio denomina Empírico-dialético.
Objetos Metafísicos:
São objetos reais, e tem existência, mas não estão na experiência, embora seja valiosos positiva ou negativamente.
Diferença em relação à teoria de Hans KELSEN:
Egologismo de Cossio defendia que a ideia do direito não seria apenas a norma, como Kelsen afirmava, mas possuía um elemento semelhante, que é a conduta humana. Hans Kelsen tem como o seu fundamento normativismo jurídico (Teoria pura do direito), ele afirma que o direito se resume a norma ou a Lei, e defendia a ilustração normativa de uma estrutura hierarquizada.
Disponível em: http://jus.com.br/artigos/4309/a-teoria-egologica-de-carlos-cossio-sob-uma-perspectiva-sociologica-da-aplicacao-do-direito#ixzz2lNpRD4WD Acesso: 22/11/2013 -12h30min