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TEORIA EGOLÓGICA A busca por uma aplicação socialmente adequada do Direito deve ser o objetivo precípuo de todo operador do Direito, que, nesse fito, buscará uma plena interação entre seus valores pessoais, os valores máximos do Direito (Justiça, Solidariedade, Paz, Poder, Segurança e Ordem) e os anseios da sociedade. O escopo do presente trabalho reside em demonstrar os elementos básicos e a patente atualidade de que se reveste a Teoria Egológica do Direito de Carlos Cossio. Nascido em San Miguel de Tucuman, Argentina, em 1903, Cossio foi professor de Filosofia do Direito das Universidades de La Plata e de Buenos Aires e é autor de obras de inestimável valor nessa área, entre as quais destacamos: La Valoración Jurídica y la Ciência del Derecho (1941), obra em que primeiro expôs sua teoria egológica e sob a qual se fundamenta grande parte deste momento do nosso estudo; La Teoria Egologica del Derecho y el concepto jurídico de liberdad (1944); El Derecho en el derecho judicial (1945) e La Teoria Egologica del Derecho: su problema e sus problemas (1963). Interessante também é o seu estudo intitulado Problemas Escogidos de la Teoria Pura del Derecho (1952), onde expôs os aspectos que considerava falhos ou nebulosos na teoria de Kelsen. Não obstante o fato de Cossio haver tecido críticas à Teoria Pura do Direito, não é adequado referir-se ao jus-filósofo Argentino como "anti-kelseniano", como alguns o fazem, posto que é patente a influência do mestre austríaco sobre seu pensamento, conforme veremos adiante. Se enquanto jurista Cossio sofreu forte influência de Kelsen, não menos relevante foi a influência da Phänomenologie de Edmund Husserl, enquanto filósofo. Tendo em vista que a fenomenologia, mais especificamente em sua vertente existencialista, permeia todo o pensamento cossiano, faz-se necessário analisá-la, pois, embora que sucintamente. A