ORIGEM INSTITUIÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO
BSB, 18 DE MARÇO DE 2014.
1 – ART. 127, CF O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 2 – LOCALIZAÇÃO TOPOGRÁFICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA CONSTITUIÇÃO
Título I – Princípios fundamentais (art. 1º a 4º);
Título II – Dos direitos e garantias fundamentais (Art. 5º a 17);
Título III – Da Organização do Estado (art. 15 a 43);
Título IV – Da Organização dos Poderes (art. 44 a 135) – Do Poder Legislativo, do Poder Executivo, do Poder Judiciário e das Funções Essenciais à Justiça (cap. IV). 3 – ABORDAGEM HISTÓRICA
3.1 – Pré-História Os primórdios do MP remontam às descobertas no Egito antigo, pelas figuras dos magiai (4000 a.C.), considerados como os olhos e boca do faraó, incumbidos de fiscalizar as coisas, sob ordenamento do faraó. Alguns autores defendem que os magiai seriam a origem do MP. Na Babilônia, haviam os redoudaiani (2000 a.C.). Na Antiguidade clássica, havia na Grécia os termótetas e os curtus urbis. Em Roma, as figuras do praesides e dos procuratoris Cesar. 3.2 – Idade Média (476 a 1453) Séc. VIII: Carlos Magno e o estabelecimento dos missi dominici. Século XIV: França – Em 1302, Felipe IV (o Belo) cria os le gens du roi, incumbidos de promover alguns interesses, ainda que privados, interessavam à vontade do rei.
RENATO ALESSI Faz distinção entre interesse público primário e e interesse público
SEC SUBJETIVA CONSIDERADO. GOVERNAMENTA
Em 1730: Ministere Public (parquet- tem essa denominação ocorre em razão do cenário das audiências onde os julgadores eram colocados acima dos presentes uma espécie de palco de forma de pálete)
Velar pelas disposições de última vontade. Pois, às vezes o