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A atividade financeira do Estado é o objeto que caracteriza o elemento comum entre a Ciência das Finanças e o Direito Financeiro. O direito financeiro estuda a atividade financeira sob o prisma prático. É ramo do direito público interno, uma vez que rege a organização, é encarregada de tutelar, em conjunto com o direito tributário e o direito econômico, a atividade financeira do Estado, composta pela obtenção e gasto de seus recursos. O principal objetivo do Direito Financeiro é disciplinar e regular a atividade financeira do Estado, salvo no que se refere à tributação, haja vista que esta constitui incumbência do Direito Tributário. 1- Funções do direito financeiro O Direito Financeiro disciplina normativamente a atividade financeira do Estado. Atribui-se a esse ramo do direito público a definição de normas legais que possibilitem ao Estado executar sua atividade financeira, entendendo que as normas dele definidas devem ser observadas pelo particular, em razão do caráter de coercibilidade, de que se revestem. Também, cabe fixar os limites a serem observados e respeitados pelo Estado no exercício de sua atividade financeira, com o objetivo de assegurar maior segurança ao cidadão. Desta forma, inclui no campo de atuação do Direito Financeiro o estudo: Da despesa pública, Da receita obtida pelo Estado por meio da exploração de suas próprias fontes de riqueza, seja de seu patrimônio, seja do exercício de atividades comerciais ou industriais, agindo em igualdade de condições com o particular, sendo de direito privado a natureza de sua relação com o particular (receita pública originária), Da receita pública derivada ou tributária, obtida pelo Estado por intermédio da exploração do patrimônio do particular através do seu poder de império, de sua soberania e exigindo desses o pagamento dos tributos, Do orçamento público, Do crédito público. O Direito Financeiro, disciplina normativa da atividade