Egologia
Hans Kelsen, em sua Teoria Pura do Direito, afirma ser a norma jurídica o real objeto do direito, ficando a conduta humana com um caráter de pressuposto material da norma, apenas configurando objeto de estudo da ciência jurídica quando constitui relação jurídica previamente prevista em norma. Diz Kelsen, ser o Direito uma ciência normativa, pois seu objeto são normas que indicam um “dever-ser”, uma predeterminação de conduta, não tendo, nesse aspecto, nenhuma relação com o “ser” da imutabilidade da natureza. Direito para Kelsen, então, é norma jurídica.
A Teoria Egológica de Carlos Cossio, por sua vez, entende que a ciência jurídica tem por escopo, e por consequente objeto, o estudo da conduta humana em sua dimensão social, sendo a norma jurídica um meio para realização de tal estudo. Considera o Direito um objeto cultural egológico justamente por possuir em sua essência a conduta humana. A norma é o instrumento utilizado para estudar, compreender e determinar a conduta humana.
Para Cossio, Direito é conduta humana, é, pois, um “dever-ser” existencial dependente da faculdade humana, que se baseia na experiência, para se configurar.
Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2597/Busca-de-uma-definicao-do-Direito-Teoria-Pura-do-Direito-X-Teoria-Egologica
2. A Fenomenologia.
A Fenomenologia é uma corrente filosófica surgida no início deste século, cujo principal objetivo é uma investigação e descrição direta dos fenômenos enquanto conscientemente experimentados, sem teorias sobre suas explicações causais, tão livre quanto possível de preconceitos e pressuposições inverificáveis, descrevendo-os assim com a máxima fidelidade possível. Esta corrente apresenta duas vertentes: a vertente essencialista e a existencialista, conquanto que somente esta última nos interessa neste estudo, visto que é nela que reside o nexo entre o egologismo e a fenomenologia.
Cinco noções fundamentais do existencialismo: as noções de