Objeto do dreito
Federico Pensado
Uma das afirmações de maior predicamento entre os filósofos e juristas de todas as épocas é certamente aquela que entende a Ciência Dogmática do Direito como uma ciência normativa. No entanto esta simples afirmação se presta já a uma dupla aproximação. A ciência do direito é normativa porque fornece ou porque conhece normas?. Entre aqueles que entenderam que o direito fornece normas, e que estas seriam regras de comportamento temos certamente a Savigny, que no inicio do século XIX, depois da revolução francesa, retoma esta acepção do Direito que vinha desde a Antigüidade. Mediante esta ontologização em favor do direito positivo, Savigny cancelou as pretensões científicas da escola de Direito Natural, e solicitou especial atenção para a existência de uma experiência jurídica, na qual repousaria a última palavra sobre a verdade ou o
Cadernos da EMARF, Fenomenologia e Direito, Rio de Janeiro, v.1, n.1, p.1-100, abr./set. 2008
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O objeto do direito do ponto de vita da fenomenologia
erro daquilo que os juristas pensam. Esta circunstancia coloca a Savigny como o fundador da ciência dogmática jurídica, já que toda investigação o tem tomado como ponto de partida válido e levado sua orientação a uma longa expansão sem abandonar aquela atitude fundamental. E nem mesmo a teoria egológica com sua aproximação fenomenológica ao objeto do direito - que é o tema que aqui abordaremos em detalhe -, deixa de ser um projeto que em forma rigorosamente ontológica busca radicar mais fundo essa positividade essencial do direito. Mais tarde, no entanto, junto à grande obra da crítica epistemológica que teve lugar no final do século XIX, se consolida a opinião de que a ciência do direito é tal porque conhece normas, e não porque as forneça. Esta atitude contemplativa da ciência, que se considerava neutra a respeito dos objetos que investigava, e que esses não formavam parte dela mesma,