Direito constitucional
■ CONCEITO
“Responsabilidade civil da administração é a que impõe à Fazenda Pública a obrigação de compor o dano causado a terceiros por agentes públicos, no desempenho de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las. É distinta da responsabilidade contratual e da legal.”(Hely Lopes Meirelles, op. cit., p. 553).
“É a obrigação que se atribui ao Estado de recompor os danos causados a terceiros em razão do comportamento unilateral comissivo ou omissivo, legítimo ou ilegítimo, material ou jurídico, que lhe seja imputável.” (Diogenes Gasparini, p. 825).
■ TEORIAS
1) Irresponsabilidade do Estado:
■ Vigorou no início de todos os Estados, notabilizando-se nos absolutistas ■ Negava-se tivesse a Administração Pública a obrigação de indenizar os prejuízos que seus agentes pudessem causar ao administrados ■ Baseava-se no princípio de que “O rei não erra”.
2) Teoria da culpa Administrativa ou Responsabilidade Subjetiva do Estado:
■ Surgiu por influência do Liberalismo, que assemelhava, para fins de indenização, o Estado ao indivíduo. ■ O Estado tornava-se responsável a indenizar sempre que seus agentes houvessem agido com culpa ou dolo. ■ É a teoria da culpa civil. O Estado e o indivíduo eram tratados de forma igual.
3) Teoria do risco administrativo ou da Responsabilidade Objetiva:
■ A obrigação do Estado indenizar o dano surge, tão-só, do ato lesivo de que ele foi o causador. ■ Não se exige a culpa do agente público, nem a culpa do serviço ■ É suficiente a prova da lesão e de que esta foi causada pelo Estado. ■ A culpa decorre do risco que a atividade pública gera para os administrados. ■ Esse rigor só é suavizado pela prova, feita pelo Estado, de que a vítima concorreu para o evento danoso, ou que não teve origem num comportamento da Administração Pública.
4) Teoria do risco integral: