Direito Administrativo
DEBORAH FERREIRA TOURNIER
INTRODUÇÃO
Os elementos dos atos administrativos tem previsão legal na Lei nº 4.717, de 29.06.65, em seu artigo 2º, coloca como elementos, a competência, a forma, o objeto, motivo e a finaldade. Cada um tem sua particularidade e abrangência quanto a sua função. Porém incidem divergências doutrinárias devido a denominação elementos, acreditando-se que a melhor forma de seria expor como requisitos.
SUJEITO
O sujeito é aquele que a lei esta designando para a realização do ato administrativo, ou seja, o agente que exerce a sua função de acordo com a competência atribuida para a sua atividade.
Este agente para poder realizar tais atos deverá propriamente estar munido de capacidade, e também de sua competência, pois será nela em que estará estabelecida a função normativa que esta sendo desenvolvida perante o Estado, as funções normativas são distribuidas entre orgãos administrativos, assim a competência estará se manifestando através de seus orgãos e consequentemente dos seus servidores. Na competência necessariamente deverão constar alguns requisitos dentre eles, a sua previsão na lei; ela ser inderrogável; e a possibilidade de ser objeto de delegação ou de avocação.
O primeiro requisito, tem previsão legal na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 25, e no artigo 61, §1º, II. Sendo que os orgãos terão sua atribuições pela lei e não por instituição própria, no caso da falta de lei o Chefe do Poder Executivo será competente para a determinação de alguns atos.
Acerca de sua inderrogabilidade pode-se dizer que a competência criada pela lei não será extinta caso o sujeito efetivo no cargo o renuncie, porque ao deixar o comando da atividade, ela não será eliminada, apenas o agente que não atuará mais naquele lugar.
E por fim temos a possibilidade da sua delegação ou de avocação, que podem ser observadas na Lei nº 9.784/99, nos artigos, 11 e 12. Para melhor exempleficar suas