Culturalismo juridico
Este trabalho tem como objetivo apresentar e exemplificar o chamado “Culturalismo Jurídico”. Para tal, se faz necessário entender alguns conceitos básicos e a partir daí observar e avaliar o que alguns teóricos escreveram sobre ele.
Para Herskovits (Antropologia Cultural. São Paulo: Mestre Jou, 1963) "cultura é a parte do ambiente feita pelo homem". Ou seja, o homem tenta modificar o ambiente a seu favor e, também, suas próprias relações para que consiga viver em harmonia. Ele aperfeiçoa as coisas e entre essas coisas está o direito, objeto de estudo da Teoria do Culturalismo Jurídico, que o trata como resultado de um processo cultural ao longo do tempo - homo additus naturae.
É de grande importância entender o Culturalismo Jurídico, pois como a cultura é um fenômeno transitório, o direito também o é. Conceitos de moral e de valor mudam, sejam bastante ou pouco perceptíveis essas mudanças, e são esses conceitos que dão base e solidez à norma. Tal fator é de extrema importância, porque quando se entende uma cultura, se entende o direito ao qual determinada sociedade está subordinada.
CULTURALISMO JURÍDICO 1. Egologismo existencial de Carlos Cossio
Em meados do século XX, com base nas descobertas de Hans Kelsen, surgiu na Argentina através de Carlos Cossio, um movimento filosófico com o escopo de proporcionar ao jurista a utilização de instrumentos mentais, que tornem possível conhecer melhor o direito e esse movimento é denominado de: Egologismo existencial. O termo egologismo remete exatamente a análise, pelo direito, da natureza humana na sua esfera do eu, da egoidade, portanto, da existência psicológica e livre do homem em sociedade. Para Cossio, deve-se estudar a conduta humana pelas ciências jurídicas e não a norma jurídica, a qual não tem razão de ser apenas a relação com a pessoa tutelada.
Em sua escola, Carlos Cossio concebeu uma problemática jurídico-filosófica voltada para a investigação jurídico-científica e baseada no