Culturalismo Jurídico

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Segundo o culturalismo jurídico, o Direito é uma criação do homem inserida na cultura (o Direito é um objeto cultural), portanto dotado de um significado, de valores, concebidos conforme cada tempo e lugar. Os significados, os valores mudam, assumem maior ou menor importância conforme cada sociedade, situada em um momento histórico específico. Por exemplo, as noções de justiça, do que é moralmente certo ou errado, mudam conforme o tempo de cada sociedade.
Existem quatro teorias principais no âmbito do culturalismo jurídico, inclusive a Teoria tridimensional do Direito de Miguel Reale. A mesma demonstra que o Direito é composto por três dimensões indissociáveis: a dimensão normativa, isto é, a lei, o ordenamento jurídico; a dimensão fática, isto é, o fato social, o Direito inscrito na realidade social e histórica, e por fim, a dimensão axiológica, que se refere aos valores, incluindo os ideais de justiça.
Do ponto de vista da norma, isto é, da lei, o Direito dispõe sobre os comportamentos individuais e coletivos, mas a norma não pode ser concebida insulada em si mesma, ou seja, isolada do momento histórico, social, cultural e econômico vividos pelo homem no momento da criação das leis – aspectos englobados pelo fato social. Por sua vez, normas e fatos sociais também são atrelados à dimensão valorativa posto que com a criação das leis, a sociedade visa alcançar o ideal de justiça e os fatos sociais são dotados de sentido valorativo pelo homem.
Miguel Reale quis assinalar que o Direito não é algo puramente abstrato, como concebeu Kelsen, ou seja, o Direito situado somente no campo das leis. O Direito é vivido no cotidiano de uma sociedade, que não é estática, muda ao longo da história. Essa sociedade vive problemáticas sociais e econômicas próprias de cada tempo e o Direito acompanha esse movimento. Por isso, a teoria tridimensional destaca que o Direito não é uma estrutura estática, ela é dinâmica, um vir a ser, acompanhando as transformações da sociedade.
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