Culturalismo jurídico
1. Considerações gerais
O Culturalismo Jurídico concebe o direito como um objeto criado pelo homem, dotado de um sentido de conteúdo valorativo, pertencente ao campo da cultura.
Cultura é tudo que o homem acrescenta às coisas, com a intenção de aperfeiçoá-las. É a natureza transformada ou ordenada pela pessoa humana.
O Culturalismo Jurídico enfatiza os valores do direito, sendo que alguns desses valores assumem maior importância sob o influxo de conteúdos ideológicos, de acordo com a problemática social de cada tempo e lugar.
Subdivide-se em teoria cultural objetiva e que entende que o substrato do direito é um objeto físico, mundano e objetivo; e teoria egológica ou subjetiva, para a qual o objeto do direito seria a conduta humana, objeto cultural egológico. A primeira corrente tem como principais defensores Recaséns Siches e Miguel Reale; a segunda tem como principal defensor Carlos Cossio.
HISTÓRIA DO CULTURALISMO JURÍDICO Muito embora o termo Culturalismo seja tão antigo como a palavra cultura, e objetive expressar uma teoria que estuda a formação e o processo de refinamento de uma determinada sociedade, em decorrência de sua démarche histórica e social, a expressão culturalismo jurídico, pode-se dizer, apareceu pela primeira vez no Brasil, na escola do recife, em decorrência do pensamento expresso nas obras de Tobias Barreto. É bastante conhecida a influência das obras de autores alemães no pensamento de Tobias Barreto. Contudo, é forçoso reconhecer-se que o culturalismo jurídico inaugurado por Tobias e mais tarde aperfeiçoado por Sylvio Romero e outros autores da escola do recife, alcançou um sentido e um significado próprio e original no Brasil. Portanto, o marco teórico inicial para a compreensão do culturalismo jurídico brasileiro, desenvolvido inicialmente na escola do recife, decorreu da obra e do pensamento jurídico de Tobias Barreto. Inúmeras são as obras e artigos escritos