Teoria Egologica
A Teoria Egológica surgiu na Argentina, no século passado, através de uma reflexão profunda do filósofo jurídico, Carlos Cossio na tentativa de descobrir a natureza da norma jurídica e superar, em matéria jurídica, as raízes da Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen, com a intenção de inserir a ciência jurídica nos tempos atuais, proporcionando ao jurista condição de obter um melhor conhecimento da norma jurídica e sua melhor aplicação.
O objeto da ciência jurídica é determinado por meio das investigações filosóficas de Edmund Husserl, com base na classificação fenomenológica das quatro categorias dos objetos: ideais, naturais, culturais e metafísicos. O enfoque da dimensão social na conduta humana presente na teoria cossiana, enquadra o Direito como objeto cultural, composto por um substrato, que é a conduta em relação a interferência intersubjetiva e um sentido, que é a obrigação de realizar um valor.
O substrato e o sentido estão unidos em uma mesma unidade, de forma que a captação gosnoscitiva do Direito ocorre de maneira circular, em função da ida e da volta, indefinida ou sucessiva, do substrato em direção ao sentido e vice-versa. Assim, o Direito é estudado pelo método empírico-dialético. O primeiro por se dirigir à realidade do substrato e á realidade da vivência e o segundo por consistir na cognição de um objeto cultural em sua dinâmica e em seu desenvolvimento.
A Teoria Egológica tem uma concepção integral, uma vez que abrange uma tríplice amparada nas dimensões de fato, valor e norma. Diante dessa circunstância, o jurista ao realizar sua missão age sob três perspectivas, a saber:
1) Dogmática – Procura vincular-se a um empirismo científico ao estabelecer uma equivalência entre o dado normativo e o fato da experiência através da análise do legislador.
2) Lógica Prática – Determina a legalidade do pensamento jurista. Consiste nas normas serem juízos da lógica do dever-ser que são meras imputações dos fatos. São normas