teoria egologica
No primeiro capítulo, – Carlos Cossio e sua teoria – mostrando a influência que recebeu de Hans Kelsen e a concepção diferenciada do autor em relação ao Direito, tentamos situar o autor e sua teoria na doutrina jurídica.
A seguir, no capítulo Teoria Egológica do Direito, apresentando o método empírico-dialético, conceituando substrato e sentido, se dá ênfase ao aspecto teórico da teoria cossiana.
Por fim, no último capítulo, A importância da Teoria Egológica do Direito, a partir do papel que deve ser dado ao magistrado, o objetivo é aproximar a Teoria Egológica do Direito da realidade, da prática jurídica.
1. Carlos Cossio e sua teoria.
O argentino Carlos Cossio foi aluno de Hans Kelsen. E a partir da obra do ilustre jurista austríaco, Teoria Pura do Direito, desenvolveu sua própria teoria, a Teoria Egológica do Direito.
A Teoria Egológica, em sua essência e fundamentos, é totalmente diversa da teoria kelseniana, como nos ensina Bittar: "Kelsen está para Cossio (e vice-versa), assim como a luz está para a sombra."
A contribuição cossiana é muito grande, através do método empírico-dialético, se integram os fatos e os valores (substrato e sentido) nascendo daí uma compreensão rica do Direito, onde se valoriza a conduta humana e se opõe ao formalismo.
Cossio, como afirma João Batista Herkenhoff, revoluciona a hermenêutica, afirmando, ao contrário do que sempre se entendeu, que não é a lei que se interpreta, mas a conduta humana mediante a lei.
2. Teoria Egológica do Direito
O jurista tem como objeto não a norma jurídica, mas a conduta humana vista pelo ângulo da norma. Ela é apenas um conceito, o jurista a usa para dar sentido a uma conduta, reconhece a conduta através do ângulo da regra jurídica. Podemos