Família no Direito Romano

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A Família no Direito Romano
No Direito Romano, a família era uma entidade que se organizava em torno da figura masculina, muito diferente da contemporaneidade. Em Roma, reinava o autoritarismo e a falta de direitos aos componentes da família, principalmente no que diz respeito aos filhos e à mulher. Existia uma concentração de poder e quem o detinha era a figura do pater.[17]
Orlando Gomes[18] define a família romana, como sendo um “conjunto de pessoas sujeitas ao poder do paterfamilias, ora grupo de parentes unidos pelo vínculo de cognição, ora o patrimônio, ora a herança”.
Fustel de Coulanges[19] faz menção ao fato de que ao estudar a família romana, fica evidente que o afeto nunca foi uma de suas características, enquanto que a autoridade do homem sobre a mulher e os filhos foi seu principal fundamento.
A família era uma unidade econômica, religiosa, política e jurisdicional ao mesmo tempo. Quanto aos bens, “[...] inicialmente, havia um patrimônio só que pertencia à família, embora administrado pelo pater. Numa fase mais evoluída do Direito Romano, surgiram patrimônios individuais, como os pecúlios, administrados por pessoas que estavam sob a autoridade do pater”. [20]
A mulher, não tinha direito a possuir bens, não possuía capacidade jurídica, a ela apenas cabia os afazeres domésticos, dependendo inteiramente do marido.
Conforme salienta Engels,[21] o homem possuía muito mais liberdade do que o restante da família, seja ela civil ou moral. Assim, atitudes que para a mulher eram encaradas como crimes e penalizadas severamente, para o homem era algo considerado honroso, ou, quando muito, uma leve mancha moral que carregava com satisfação, como era o caso do adultério.
Ademais, em virtude do absolutismo do homem, a paternidade não podia ser questionada, a não ser nos casos em que fosse comprovado não ter havido a coabitação ao tempo da concepção. Desta forma, “a família romana, longe de ser uma organização democrática alicerçada no princípio ético da

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