A família no direito romano
2.1 - Roma
Em Roma, a família era definida como "o conjunto de pessoas que estavam sob a patria potestas do ascendente comum vivo mais velho". Assim, independia dos laços de consangüinidade.
Existiam duas espécies de parentesco: a agnação que vinculava as pessoas que estavam sujeitas ao mesmo pater , inclusive quando não fossem consangüíneos; e a cognação que era o parentesco pelo sangue. 2.2 - Idade Média
Da Idade Média, é justamente a sua organização baseada na família. Claro que os casamentos arranjados continuam a acontecer, mas valem quase sempre tanto para o homem quanto para a mulher, ou seja, os pais decidem o casamento dos filhos, em oposição ao modelo antigo, no qual o homem tomava para si uma mulher.
2.3 - Idade moderna preocupação dos pais para com os filhos e avalorização da infância destes, fez surgir na família a valorização do sentimento afetivo. as crianças, após terminarem o seu período de amamentação realizado pelas amas-deleite, começavam a participar do mundo dos adultos, tornando-se pequenos homens e pequenas mulheres. Até o século XV então, não era concedida à criança o direito de brincar e de conviver com outras crianças de sua idade. A educação não era função da escola. Quem tinha o papel de introduzir os conhecimentos necessários para a criança conviver com as redes de relações sociais era a família.
2.4 - Idade pos- moderna
Vários aspectos vão sendo transformados ou conquistados, tais como, a busca por decisões compartilhadas. não somente sobre questões dos filhos, mas também nas atividades administrativas e financeiras da família. Os direitos e deveres, gradativamente, vão se tornando recíprocos.
As relações entre pais e filhos modificam-se, havendo uma maior possibilidade de diálogo entre as gerações, com expressões de afeto mais explícitas.
Em seu processo evolutivo, a família também modificou-se quanto ao número de membros pertencentes ao sistema: Devido a questões sociais e