Direito de família no direito romano.
5.1 – Família.
5.1.1 – Significado do Vocabulário:
5.1.1.1 – Casa (Domus): Familia, primitivamente, teve o significado latíssimo de habitação, juntamente com tudo que prendia àquela e seu dono. O DR conservou algumas expressões que estavam ligadas a esta acepção.
5.1.1.2 – Criaturas subordinadas ao paterfamilias:Família significa, em seguida, apenas o complexo dos indivíduos subordinados ao pater: as pessoas e os escravos.
5.1.1.3 – Personae subordinadas ao paterfamilias: Por fim, família compreende apenas as pessoas dependentes do pater, excluindo os escravos visto que esses eram objetos – res.
5.2.1 – Definição: Duas definições correntes de família. Uma tem sentido lado – diz-se communi jure – isto é, por direito comum ou civil. E a outra é mais restrita, denomina-se jure próprio – isto é, direito próprio ou natural.
5.1.2.1 – Familia comunni jure: É a reunião de todos os agnados, isto é, todos aqueles que estariam submetidos à mesma autoridade, se o antepassado comum não tivesse morrido. Diriamos que a família é a reunião de várias família próprio jure, identificadas pelo mesmo tronco comum. (Todos. Familia do Tonico, Do irmão do Tonico, todos são subordinados ao paterfamilia que é o Coronel Ramiro Bastos).
5.1.2.2 – Familia próprio jure: Várias pessoas que estão submetidos pelo direito ou pela natureza ao poder de um só. (Familia do Tonico, subordinada a ele).
5.1.3 – Caracteristicas:
5.1.3.1 – Monogamia:Só era permitido ter uma esposa ou um marido. Até para o solteiro, era permitido ter apenas uma concubina e só uma. Até o comcubinato era monogâmico.
5.1.3.2 – Patriarcalismo: Familia em Roma sempre foi patriarcal. O chefe da família, o chefe absoluto, era o pater pois somente a ele cabia os exercícios dos seguintes direitos: Dominica potestas sobre os escravos / dominium sobre os bens / manus sobre a esposa / pátria potestas sobre os filhos e mancipium sobre pessoas livres.
5.1.3.3 – Autonomia: Era uma célula