Direitos Fundamentais
FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES DE
EMPREGO – ALGUMA VERDADE
Luiz Otávio Linhares Renault*
Isabela Márcia de Alcântara Fabiano**
“Stop.
A vida parou
Ou foi o automóvel?”
(Carlos Drummond de Andrade, Alguma poesia, 1930)
1 – OS DIREITOS FUNDAMENTAIS E AS SUAS DIMENSÕES
O
*
s direitos fundamentais são aqueles positivados pelo ordenamento jurídico de cada Estado-Nação para consagrar os valores reputados essenciais para a promoção da dignidade humana1. Diferentemente
Doutor em Direito pela UFMG; professor adjunto da PUC Minas nos cursos de graduação e de pósgraduação; desembargador-corregedor do TRT da 3ª Região; professor adjunto da Faculdade de
Direito da UFMG.
** Mestre e especialista em Direito Material e Processual do Trabalho, respectivamente pela PUC Minas e pelo Instituto de Educação Continuada PUC Minas; graduada em Direito pela UFMG; servidora do TRT da 3ª Região; professora de Direito Processual do Trabalho no TRT da 3ª Região e em cursos de pós-graduação.
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O valor dignidade da pessoa humana ocupa o epicentro das Constituições contemporâneas. Na Constituição brasileira de 1988, sintetiza o principal fundamento axiológico do ordenamento jurídico nacional.
É possível mencionar algumas de suas dimensões, de acordo com o magistério de Ingo Wolfgang
Sarlet: a) a de natureza ontológica, mas não biológica, explica a dignidade como qualidade integrante e irrenunciável da própria condição de pessoa humana; b) a fórmula minimalista do homem-objeto, utilizada em número expressivo de julgamentos proferidos pelo Tribunal Federal Constitucional da
Alemanha, embora não solucione inteiramente o problema de compreensão da dignidade humana, serve de parâmetro para verificar se o núcleo essencial da pessoa natural foi atingido, quando o ser humano é submetido a tratamento que o rebaixa a simples coisa. Para maiores detalhes, consultar SARLET, Ingo
Wolfgang. “As dimensões da dignidade da pessoa