direitos fundamentais
AUTORES: GILMAR FERREIRA MENDES, PAULO GUSTAVO GONET
1. Direitos Sociais
1.1. Considerações preliminares
Os direitos fundamentais contêm, além de uma proibição de intervenção, um postulado de proteção Nesse sentido, não apenas uma proibição de excesso, mas uma proibição de proteção insuficiente.
Nessa dimensão objetiva, também assume relevo a perspectiva dos direitos à organização e ao procedimento, que são aqueles direitos fundamentais que dependem, na sua realização, de providências estatais com vistas à criação e conformação de órgãos e procedimentos indispensáveis à sua efetivação.
Todas as dimensões dos direitos fundamentais têm custos públicos, dando significativo relevo ao tema da “reserva do possível”, especialmente ao evidenciar a “escassez dos recursos” e a necessidade de se fazerem escolhas alocativas. Concluem que, a partir da perspectiva das finanças públicas, “levar a sério os direitos significa levar a sério a escassez”.
Embora os direitos sociais, assim como os direitos e liberdades individuais, impliquem tanto direitos a prestações em sentido estrito (positivos) quanto direitos de defesa (negativos), e ambas as dimensões demandem o emprego de recursos públicos para a sua garantia, é a dimensão prestacional (positiva) dos direitos sociais o principal argumento contrário à sua judicialização A dependência de recursos econômicos para a efetivação dos direitos de caráter social leva parte da doutrina a defender que as normas que consagram tais direitos assumem a feição de normas programáticas, dependentes, portanto, de formulação de políticas públicas para se tornarem exigíveis. Nessa perspectiva, também se defende que a intervenção do Poder judiciário, ante a omissão estatal quanto à construção satisfatória dessas políticas, violaria o princípio da separação dos poderes e o princípio da reserva do financeiramente possível.
Em relação aos direitos sociais, é preciso levar em consideração que a