Direitos Fundamentais
Dr. Fabrício Muraro Novais
TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
DIFERENÇA ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS E DIREITOS HUMANOS
Existem alguns autores que entendem que não há diferença entre os direitos fundamentais e os direitos humanos, mas, a Constituição faz essencialmente uma diferenciação entre essas espécies de direitos.
Tanto os direitos fundamentais como os direitos humanos possuem o mesmo núcleo: preservam a dignidade da pessoa humana. E esta dignidade é ligada a dois valores básicos:
Direito à liberdade;
Direito à igualdade.
No entanto, parte da doutrina faz uma diferenciação quanto ao plano que esses direitos atuam. Os direitos humanos são utilizados no plano internacional; inclusive a própria CF faz menção aos tratados internacionais de direitos humanos. Já os direitos fundamentais são consagrados no plano interno de um Estado, dentro de sua CF. Há específico título na Constituição para eles.
Quem trata de direitos humanos, em regra, são os estudiosos do direito internacional. E sua teoria não é idêntica a dos direitos fundamentais.
Os direitos fundamentais possuem dimensões/gerações porque foram surgindo em épocas diferentes. Já os direitos humanos surgiram em um mesmo contexto, não se falando em suas diferenciações.
CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
A Constituição Federal brasileira utiliza a expressão “direitos fundamentais” como gênero, no título II, e aponta algumas espécies:
Direitos Individuais: essencialmente estão no art. 5º, CF, mas existem outros “espalhados” por toda a CF;
Direitos Coletivos: em parte no art. 5º, CF, mas também são encontrados no art. 6º e seguintes, da CF;
Direitos Sociais: art. 6º e seguintes, da CF;
Direitos de Nacionalidade: art. 12 e seguintes, da CF;
Direitos Políticos: art. 14 e seguintes, da CF.
Para o STF, assim como os direitos e garantias fundamentais não se restringem ao título II, os direitos e garantias individuais também não se restringem