Teoria do Direito Privado
DO
DIREITO PRIVADO
1ª PARTE – INSTITUTOS DE DIREITO PRIVADO
UNIDADE I - DAS PESSOAS NATURAIS
1.1. INTRODUÇÃO: O Direito cuida das relações existentes entre os entes sociais que criam, modificam e extinguem fatos jurídicos, apesar de existirem na sociedade relações sociais que não interessam ao direito, por isso se diz que o Direito tem como objeto o conjunto das relações jurídicas desenvolvidas na sociedade.
As relações jurídicas por sua vez são compostas do elemento objetivo: prestação, bem (animal também), coisa, qualquer serviço ou objeto não humano; e o elemento subjetivo: as pessoas. Esta fonte antropomórfica do objeto das relações jurídicas vem da própria filosofia em que se afirma que o homem é a medida de todas as coisas, mas atualmente o elemento subjetivo não é restrito ao ser humano vivo, por ficção jurídica também se admite como pessoa determinados agrupamentos de bens e interesses para uma finalidade, e que adotam uma forma descrita em lei: sociedade, associação, fundação, cooperativa, etc.: são as pessoas jurídicas.
1.2. PERSONALIDADE: (persona – máscara – na verdade se refere à boca da máscara pela qual saia a voz verdadeira do ator sob a máscara do personagem: per sonare) A personalidade jurídica é composta pela ampla CAPACIDADE DE DIREITO (embora existam entes aos quais o direito admite certos direitos e poderes, ou uma capacidade de direito específica, mas não geral, por isso denominados ENTES DESPERSONALIZADOS (art. 91, do CC), de modo semelhante o EMBRIÃO (art. 2º, parte final, do CC), ou seja, a aptidão de ser titular de direitos e deveres (sujeito de relação jurídica - SUBJETIVIDADE), esta aptidão é reconhecida a todo ser humano pelo nascimento com vida (art. 2º do CC), e a toda pessoa jurídica a partir do seu regular registro (arts. 45, e 1.150-1.154, do CC), podendo, em casos especificados em lei, haver a necessidade de um ato prévio registro na forma de uma autorização emitida pelo poder público federal (arts.