Teoria Geral Direito Privado
1-HENRI DE PAGE desenvolveu a doutrina do domicílio aparente ou ocasional. Esta teoria utiliza-se da aplicação da TEORIA DA APARÊNCIA, uma ficção jurídica.Aplica-se a regra do domicílio aparente para as pessoas que não tenham domicílio certo, a exemplo dos profissionais do circo, ciganos, caixeiros-viajantes, considerando-as domiciliadas no lugar onde forem encontradas.
Art. 73 do CC - Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.
2- Contamos com três espécies de domicílio: a) voluntário; b) legal (necessário); c) de eleição (especial).
VOLUNTÁRIO : é o domicílio geral que decorre de ato de vontade, ou seja, do fato de o indivíduo estabelecer sua residência com ânimo definitivo, em um determinado ligar.
LEGAL = NECESSÁRIO : é o domicílio geral que decorre de determinação legal. As hipóteses de domicílio legal estão previstas no art. 76 , CC ("têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso").
DE ELEIÇÃO = ESPECIAL: é o domicílio que decorre do ajuste de vontade entre as partes. Seu regramento se dá pelo art. 78 , CC , in verbis:
Art. 78 . Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.
3-sim,
O sistema domiciliar adotado no Brasil é o da pluralidade, a(s) residência(s) da pessoa natural, os locais de trabalho ou os diversos estabelecimentos das pessoas jurídicas de direito privado.
4- Domicílio: “É a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para efeitos de direito e onde exerce ou pratica, habitualmente, seus atos e negócios jurídicos" (Maria Helena Diniz).
"É a sede jurídica da pessoa onde ela se presume presente para efeitos de direito e onde exerce ou pratica, habitualmente, seus atos e negócios jurídicos" (Washington de Barros Monteiro).
"Domicílio é o lugar onde a pessoa estabelece a sede principal de seus