Resumo Teoria Geral do Direito Privado II
- Conceito: São os objetos das relações jurídicas, ou seja, tudo que se pode submeter ao poder dos sujeitos de direito, como instrumento de realização de suas finalidades jurídicas.
São coisas úteis e raras, suscetíveis de apropriação e com valor econômico. Segundo Clóvis Beviláqua, “bens são valores materiais ou imateriais que servem de objeto em uma relação jurídica”, logo, existem bens imateriais como os direitos autorais, invenção etc, que também são suscetíveis de apropriação e de utilização econômica.
- Coisa é o gênero e bem, a espécie. É tudo que existe de forma objetiva, excluindo o homem. Bem e coisa eram sinônimos no CC/1916, contudo, no Novo Código, evita-se a utilização do termo “coisa”, por ter um sentido mais amplo.
- Patrimônio é o conjunto de bens, de qualquer ordem, pertencentes à um titular. É o complexo das relações jurídicas de uma pessoa, que tiverem valor econômico. Restringe-se aos bens avaliados em dinheiro, não se incluindo as qualidades pessoais, o conhecimento, a força de trabalho, nem as relações afetivas da pessoa, os direitos da personalidade, familiares e públicos não economicamente apreciáveis. Toda pessoa tem apenas um patrimônio e sempre o tem, necessariamente.
São compreendidos tanto os elementos ativos, que são os direitos de ordem privada economicamente apreciáveis, e os passivos, que são as dividas.
- Valor é a quantificação da utilidade e escassez de um bem.
- Classificação dos bens:
1. Corpóreos X Incorpóreos, ou Tangíveis X Intangíveis, ou Materiais X Formais
Bens corpóreos são os que têm existência física, material e podem ser tocados pelo homem (tangíveis). São objetos, em geral, dos direitos reais e são transferidos por compra e venda, doação e permuta, geralmente.
OBS: As formas de energia, como a eletricidade, gás e vapor, são atualmente consideradas como bens corpóreos.
Bens incorpóreos são os que têm existência abstrata ou ideal, mas possuem valor