Teoria Geral do Direito Privado
Essa dicotomia remonta aos juristas da Roma Antiga, como se pode ver na célebre lição de Ulpiano:
Publicum jus est quod ad statum rei romanae spectat, privatum, quod ad singulorum utilitatem (“o direito público diz respeito ao estado da coisa romana, o privado à utilidade dos particulares” – cf. Ulpiano,
Digesto, 1.1.1.2), e se baseia na elementar distinção entre os interesses situados na esfera particular, de um ou mais sujeitos privados, e os interesses que se põem na esfera pública, que são aqueles relativos ao
Estado e à sociedade como um todo.
Diversos são os critérios para a diferenciação dos campos do Direito Público e do Direito Privado, dos quais os mais conhecidos são os seguintes:
» critério do interesse: examina-se a predominância, em uma situação ou relação jurídica específica, do interesse privado ou do interesse público, para se determinar tal situação ou relação como de Direito Privado ou de Direito Público, respectivamente;
» critério da qualidade dos sujeitos: verifica-se se há a presença apenas de sujeitos privados, caso em que se tem uma relação direito privado, ou se se dá a intervenção do Estado ou de outros entes públicos na relação jurídica, hipótese em que a relação seria de direito público; e
» critério da posição dos sujeitos: observa-se se os sujeitos se encontram em situação de igualdade, nota característica do direito privado, ou se há posição de soberania de parte de um ente estatal, caso em que se tem a prevalência do direito público.
Tendo em conta que nenhum desses ou de outros critérios se revela suficiente ou prevalente sobre os demais, e considerando que tanto a ciência do Direito como o ordenamento jurídico devem ser considerados necessariamente unos, a distinção entre Direito Público e Direito Privado