Teoria Geral do Direito Privado
Sim, a pessoa não é obrigada a permanecer com um nome considerado vexatório pelo resto de sua vida.
“A mudança do prenome, no caso do parágrafo único do art. 55, se o oficial não o houver impugnado por expor ao ridículo o seu portador, bem como outras alterações dependem de distribuição, perante o juiz, de procedimento de retificação de nome, na forma do art. 109 da mencionada lei. Incluem-se nesse caso as hipóteses de pessoas do sexo masculino registradas com nome feminino e vice-versa. Tem a jurisprudência admitido a retificação não só do prenome como também de outras partes esdrúxulas do nome.” (Carlos Roberto Gonçalves)
“A própria lei prevê os casos de substituição do prenome. Não só o prenome pode ser ridículo, como a própria combinação de todo o nome. Nesse caso, entendemos que o dever de recusa do oficial persiste. Em caso de levantamento de dúvida pelo serventuário, deve o juiz impedir o registro de nomes que exponham seus portadores ao riso, ao ridículo e à chacota da sociedade. Ficaram clássicos os exemplos mencionados por Washington de Barros Monteiro (1977, v. 1:89), que exemplifica com nomes como
Oderfla (Alfredo, às avessas) Valdevinos, Rodometálico e o já célebre Himeneu
Casamentício das Dores Conjugais. Vemos aí que não se trata unicamente de substituir o prenome, mas todo o nome como um conjunto insólito, para dizer o menos.” (Silvo de Salvo Venosa)