Apostila instituições de direito público e privado - unidade 1 teoria do direito
| |Professor: Lineu Facundes |
| |Disciplina: Instituição de Direito Público e Privado |
UNIDADE I – TEORIA DO DIREITO
NOÇÕES GERAIS
Não é exagero afirmar que, de certo modo, todos sabem o que o Direito é vocábulo corrente, empregado a todo instante nas relações da vida diária para exprimir sentimento que todos já experimentamos. Na mente de cada um, representa idéia esboçada em traços mais ou menos vagos e obscuros. “Isto é direito”, “o meu direito foi violado”, “o juiz reconheceu meu direito”, são expressões quotidianamente ouvidas, que envolvem a noção vulgar a respeito do fenômeno jurídico.
Entretanto, em conseqüência da precariedade dessa noção vulgar, os especialistas buscam, incessantemente, um conceito mais aprofundado para o Direito. Como a palavra Direito é empregada em vários sentidos ou acepções, não tem um significado apenas, tornando-se praticamente impossível reunir tais concepções num só conceito.
Para exemplificar, podemos tomar a concepção que classifica o Direito em Objetivo e Subjetivo.
Direito Objetivo é o conjunto de normas impostos a todos os homens pelas necessidades da manutenção da ordem social: (jus est norma agendi). Assim, fazem parte do Direito Objetivo todas as leis que têm por finalidade dizer como agir ou em quais casos deve-se omitir ou, ainda, quais são os atos considerados criminosos.
Direito Subjetivo, por sua vez, significa a faculdade ou prerrogativa do indivíduo de invocar a lei na defesa de seu interesse. È o poder que tem o homem de exigir garantias para a realização de seus interesses, quando ests se conformam com o interesse social. É, na acepção de Von Lhering “o interesse jurídicamente protegido” - (Just est