Direito Trabalhista
O conceito de jornada de trabalho está ligado à ideia de medida do tempo e trabalho, correspondendo ao período em que o empregado está à disposição do seu empregador, aguardando ou executando ordens. Em consonância com o art. 71, da CLT, bem como à luz do princípio da adequação setorial negociada, é validada cláusula convencional que elastece o período máximo de intervalo intrajornada, desde que desse alargamento não ocorra à chamada dupla pegada, comprometimento do período de descanso entre as jornadas (art. 66 da CLT), sob pena de afronta à tutela da saúde do trabalhador. Dessarte, constatado que a ampliação do intervalo intrajornada não prejudicou o período interjornada, mostra-se correta a decisão de origem ao validar a disposição coletiva e, em consequência, indeferir as horas extras postuladas.
Supressão de Horas Extras
A Súmula 291 do TST revisou a Súmula 76 que tratava da supressão de horas extras, reformulando o entendimento no que se refere às consequências, tanto para o empregado, quanto para o empregador. A Súmula 76 do TST assim estabelecia: "O valor das horas suplementares prestadas habitualmente por mais de 2 anos, ou durante todo o contrato de trabalho, se suprimidas, integra-se no salário para todos os efeitos legais."
Já a Súmula 291 do TST, alterada pela Resolução Administrativa nº 174/2011 de 27.05.2011, assim estabelece:
"A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.” “O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora