teoria do direito penal
Inicialmente, explica o autor que alei é a única fonte imediata de conhecimento do direito penal.
Da Norma Penal.
Norma é toda categoria de princípio legal e as normas penais estariam contidas na lei penal. [1]
A norma penal pode ser considerada nos aspectos amplo e restrito - lato sensu e stricto sensu.[2]
A norma penal lato sensu define um fato punível e impõe, abstratamente, uma sanção. Também ampliaria o sistema penal através dos princípios gerais e das disposições sobre os limites e ampliação das normas incriminadoras.
A norma penal stricto sensu descreve uma conduta ilícita e impõe uma sanção para o sujeito que praticar a conduta proibida.
A sanção e o comportamento humano ilícito são descritos na lei penal, de acordo com o princípio da reserva legal.
Para que haja crime é necessário uma lei anterior que o defina. Quando o fato se adequa ao conceito ou modelo legal de crime o Estado adquire o direito concreto de punir.
O criminoso não trasngride a lei, mas sim o preceito proibitivo, a norma.[3]
Preceito e Sanção.
Nas normas penais incriminadoras existem o preceito e a sanção.[4]
Preceito primário é a conduta humana ilícita. O preceito secundário é a sanção imposta ao agente da conduta punível.
Fato Punível.
Fato punível pode ser considerado a infração à lei do Estado.[5]
Conteúdo da Lei Penal.
A norma penal é o conteúdo da lei penal.[6]
Classificação das Normas Penais.
Para Damásio de Jesus, as normas penais podem ser classificadas em normas penais incriminadoras, normas penais permissivas e normas penais finais, complementares ou explicativas.
As normas penais permissivas e as finais são chamadas de normas penais não incrimadoras.
Desta forma, as normas penais seriam incriminadoras ou não incriminadoras (permissivas e finais).
As normas penais permissivas determinam a licitude ou a impunidade de certas condutas, embora sejam condutas típicas. Exemplos seriam os de erro