Teoria geral do direito penal
O Direito Penal é constituído por normas jurídicas que têm a finalidade de estabelecer limites do que é lícito ou ilícito, criando medidas de segurança e penas para as atitudes fora do padrão aceitável pelo Estado. Dessa forma, tem caráter fragmentário, uma vez que não acaba com as chagas sociais, mas institui pontos essenciais a serem usados como parâmetros ao aplicar determinada pena. Esses parâmetros servem ainda como forma de inibir a perpetração de novos crimes que possam afetar os bens jurídicos fundamentais (vida, honra, liberdade, integridade física e moral, entre outros). Fica clara aqui a ideia que não pode haver caracterização de Pena sem que haja a classificação do bem jurídico que foi posto em risco. As normas penais são feitas a partir da observação das condutas da sociedade, e disposta de forma hierárquica, onde os fatos mais graves possuem penas mais graves. Somente o Estado tem o poder de estabelecer e aplicar essas penalidades, e sempre observando o bem comum. As principais fontes do Direito Penal são os costumes - uma vez que é baseando-se nos costumes de uma sociedade que se tem a definição de delito e pena -; jurisprudências e doutrinas – pois a primeira emana daqueles que fazem as decisões e a outra advém dos intelectuais que observam e estudam tais leis. É dessa forma, unindo o direito Penal a outras ciências – jurídicas ou não – que se forma o cotidiano das normas disciplinadoras que regem a sociedade. Sempre pautado no bem comum e na busca pela proteção da sociedade.
2. A IMPORTÂNCIA DA DISCIPLINA
A disciplina de Teoria Geral do Direito Penal aborda o Direito Penal em seus principais aspectos, enfatizando a teoria do crime e da pena. A importância desse módulo se encontra nos conceitos que ele apresenta, imprescindíveis para um estudo mais profundo da norma penal. Um dos pontos fundamentais dessa disciplina é o estudo da interpretação de lei. Esse assunto é muito vasto, mas de