Direito penal - teorias da conduta
CAPEZ: “Conduta é a ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a uma finalidade”.
DAMÁSIO: “Conduta é a ação ou omissão humana consciente e dirigida a determinada finalidade”.
NUCCI: “Conduta é a ação ou omissão, voluntária e consciente, implicando em um comando de movimentação ou inércia do corpo humano, voltado a uma finalidade”.
Teoria Naturalista ( ou Causal) da Ação
Concebida por Franz von Lizt no século XIX, teve grande influência até meados do século XX. Defendida por Ernst von Beling (1906). Entre nós era adotada por José Frederico Marques. É denominada naturalista ou naturalística porque incorpora as leis da natureza no Direito Penal.
Para melhor entendê-la, necessário entender o contexto político da época. Foi concebida em um contexto onde predominava a igualdade formal, no qual todos eram iguais perante a lei, na medida em que a lei é igual para todos. No entanto, não havia preocupação com a igualdade material. Ainda assim, foi um importante meio de controlar as arbitrariedades do Estado.
Devido à influência desse contexto, sua principal característica é o excessivo apego à letra da lei. “No Estado formal e positivista, não havia campo para a interpretação das normas, as quais deviam ser cumpridas sem discussão quanto ao seu conteúdo. (...) A atividade de interpretação era vista como perigosa e subversiva, pois pretendia substituir regras objetivas pelo subjetivismo de um raciocínio, o que poderia significar um retorno aos tempos de arbítrio” Em síntese, havia o Estado Formal de Direito, em que as pessoas não estavam mais submetidas ao império de uma pessoa (monarca), mas ao império da lei .
Nesse contexto, crime era aquilo que o legislador definia como crime, independente de seu conteúdo. Assim, aliado ao grande apego existente na época as ciências naturais, a existência do Fato Típico resultava de uma simples comparação entre o que foi objetivamente praticado e o que se encontrava descrito na lei, sem