Teoria Geral do Direito Penal
Para estabelecer a importância e a aplicabilidade da Teoria Geral do Direito Penal convém, a priori, salientar sua abrangência, a qual compreende o estudo da introdução ao direito penal, da teoria da norma penal, da teoria do crime e da teoria da pena.
1. No estudo da introdução ao direito penal salienta-se o conceito de direito penal, como sendo o conjunto de normas que o Estado emprega para prevenir ou reprimir os fatos que atentem contra a segurança e a ordem social, definindo as infrações, estabelecendo e limitando as responsabilidades e relacionando as sanções punitivas correspondentes.
Nesse contexto, entende-se que Direito Penal visa a proteger os bens jurídicos fundamentais, onde o conhecimento e a observação da proibição das condutas destinadas a lesar ou a por em perigo um bem jurídico são imprescindíveis para a preservação aos mais relevantes interesses sociais e para que se alcance uma coexistência pacífica em sociedade.
Partindo do princípio de que não há crime sem conduta, a legislação penal surge para definir as condutas proibidas como infrações penais - crimes/delitos e contravenções - fixando as respectivas sanções penais, estendendo-se sua importância prática a coibir o crime, sobretudo à proteção da sociedade, especificamente na defesa dos bens jurídicos fundamentais em referência, quais sejam, a vida, a integridade física e mental, a honra, liberdade, patrimônio, etc.
Quanto à definição de crime, nosso atual Código Penal é silente, apenas preceituando que ao crime é reservada a pena de reclusão ou detenção, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa. Desta forma, a doutrina desenvolveu alguns conceitos e dentre os mais difundidos estão o conceito formal (aquele que segue a letra da lei); o material (o qual procura explicar o que é o crime); e o analítico (que abrange o dolo e a culpa em sentido estrito e, sendo assim, o crime existe em