Teoria geral do direito penal
1. Noções de Direito Penal O Direito Penal de forma objetiva é um conjunto complexo de princípios e normas que disciplinam a função punitiva do Estado. É o Código Penal e as normas complementares, posto e imposto na folha de papel. A ciência do direito penal é na realidade um sinônimo de dogmática penal, conhecimento, sabedoria do Direito Penal.
2. Fontes do Direito Penal As fontes do Direito Penal podem ser de três tipos: Material, de produção e Formais.
3. Interpretação do Direito Penal O Direito possui três fases: criação, interpretação e aplicação. Na criação há a elaboração da norma. Na interpretação ocorre a busca pela vontade da norma. Na aplicação ocorre a concretização da norma. Na interpretação impera o método dedutivo (do geral para o particular). Podendo ser classificada quanto ao sujeito (autentica ou judicial), quanto aos meios (Gramatical ou literal, filológica, linguística; Pode ser Lógica; Sistemática; Progressiva), quanto ao resultado (extensiva ou ampliativa; restritiva ou redutora; declaratória ou declarativa).
4. A Integração do direito penal. Pode ser entendida como a busca por completar as lacunas, fechando o sistema, não deixando nada aberto, deve haver solução para tudo. Na integração há ausência de lei, enquanto na interpretação há presença da lei.
5. A Lei Penal A lei penal é uma regra genérica e abstrata destinada à conduta do homem em sociedade. Como características possui a generalidade e a abstração, sendo a Generalidade o oposto de individualidade. Refere-se às pessoas. A generalidade realiza o Princípio da Igualdade. A Abstração seria então o oposto de concretude. Refere-se aos fatos.
5.1 – A lei penal e a norma. A diferença entre a lei e a norma é clara, a lei descreve, a