Teoria das nulidades dos atos administrativos

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Atos praticados em desconformidade com os preceitos jurídico-administrativos são inválidos. A intensidade com que a ordem normativa repele essa desconformidade é que gera a nulidade (maior repulsa) ou anulabilidade (menor repulsa) destes atos.
Segundo o professor Celso Antônio Bandeira de Mello, há três teorias na doutrina brasileira acerca da invalidade dos atos administrativos:
a) A primeira teoria entende que o vício, independentemente de qual seja, sempre acarreta a nulidade do ato (entendimento de Hely Lopes Meireles);
b) Na segunda, existe a clássica distinção entre os atos nulos e os anuláveis, na qual os atos anuláveis são passíveis de convalidação e os nulos não. Diz-se também que os atos nulos, em juízo, podem ser extintos mediante provocação do Ministério Público ou ex officio pelo juiz, enquanto que os anuláveis devem ser arguidos pelos interessados. No tocante à prescrição, os atos nulos só prescrevem longi temporis e os anuláveis, brevi temporis. (tese de Oswaldo Aranha Bandeira de Mello).
c) A última defende uma visão tricotômica da invalidade: os atos podem ser nulos, anuláveis ou irregulares. Vale lembrar que, as duas primeiras espécies citadas não têm correspondência com o Código Civil quanto os tipos de vício, tampouco com seus efeitos (pensamento de Seabra Fagundes).
Nenhuma das teorias acima expostas aborda a espécie de atos inexistentes, indicando que estes equivalem aos nulos.
A primeira teoria supramencionada nega a diferenciação de atos nulos e anuláveis, sob o argumento de que esta distinção no Direito Privado se dá pois os anuláveis ofendem interesses privados, disponíveis pelas partes, enquanto os nulos vão de encontro com interesses públicos, indisponíveis. Como qualquer ofensa ao Direito Administrativo fere o interesse público, qualquer vício torna o ato nulo.
Em relação a terceira corrente de pensamento, Seabra Fagundes também rejeita a relação dos atos administrativos com o Código Civil, pois no Direito Público são atingidos

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