Bacharel
ATO ADMINISTRATIVO: CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA
O maior mestre do Direito Administrativo brasileiro, o saudoso Hely Lopes Meirelles, assim definiu o ato administrativo: “...é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direito, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”.
Do exposto, resulta que o ato administrativo é manifestação unilateral de vontade, que é precisamente, o traço distintivo entre o ato e o contrato administrativo, pois este último encerra uma manifestação bilateral de vontade emitida pela Administração Pública, de um lado, e o particular, de outro lado, podendo, ainda dito contrato ser celebrado entre as Administrações Públicas de duas ou mais pessoas jurídicas de direito público (ex.: União e Estado).
O que realmente distingue o ato administrativo do ato jurídico de direito privado é a finalidade pública. E é em razão dessa finalidade que a Administração Pública, ao emitir, unilateralmente, a sua vontade, consubstanciada no ato administrativo, o faz com supremacia de poder em face dos particulares.
De fato, a Administração poderá nivelar-se aos particulares, ao praticar determinados atos jurídicos de direito privado, existem atributos que integram a essência do ato administrativo, quais sejam, a presunção de legitimidade, a imperatividade e a auto-executoriedade.
Refoge à finalidade deste trabalho uma análise acurada do ato administrativo em todos os seus aspectos, razão por que não será dissecado o assunto, com exposição minuciosa de todos os seus atributos acima alinhados.
Diga-se, apenas, em caráter superficial, que a auto-executoriedade é o atributo do ato administrativo que confere à Administração Pública a possibilidade de executá-lo diretamente, sem que para isso seja necessário requerer