Teoria dos motivos determinantes
A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.
Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado.
Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade.
A teoria dos motivos determinantes visa a complementar o simples vício de motivos. Ela tem especial aplicação no caso dos atos discricionários, quando os motivos e/ou causa são vários ou mesmo sequer se exige motivos e/ou causa para a prática de um ato administrativo.
Assim, ela vincula a validade de um ato administrativo à real existência/verdade do motivo (ou causa) que foi apontado especificamente pelo agente como fundamento para a prática desse ato (e não aos tantos motivos e/ou causas teoricamente previstos no suporte fático legal). Logo, uma vez comprovado que o motivo individual e concretamente apontado para a prática do ato não era existente, ou estava incorreto, tem-se ato inválido e nulo.
I – INTRODUÇÃO
A discussão sobre a obrigatoriedade da motivação dos atos administrativos há muito permeia a doutrina administrativista pátria. É que a administração pública, ao justificar o ato administrativo, fica vinculada às razões ali expostas, de acordo com o preceituado na teoria dos motivos determinantes.
A motivação é que legitima e confere validade ao ato administrativo discricionário. Assim, enunciadas pelo agente as causas em que se pautou, mesmo que a lei não haja imposto tal dever, o ato só será legítimo se elas realmente tiverem ocorrido.
Nesse breve ensaio sobre o tema, será analisado o motivo do ato administrativo, como requisito de validade, a sua diferenciação com a motivação e a moderna interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça