AULAS Dir Administrativo
NULIDADES DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:
O ordenamento brasileiro e a jurisprudência adotam a Teoria Dualista das Nulidades no âmbito do Direito Administrativo, admitindo assim a existência tanto de nulidades absolutas, como de nulidades relativas. As absolutas não são passíveis de convalidação, ao passo que as relativas são passíveis de serem convalidadas,
SUJEITOS DA IVALIDAÇÃO:
a) A própria administração (Súmula 473 e 346 STF);
b) O poder Judiciário, art. 5º, XXXV, Princípio da inafastabilidade de jurisdição.
OBS:
O STF não admite a possibilidade do legislativo, no exercício de sua função primária, desconstituir, por lei, atos administrativos do executivo, uma vez que violaria o princípio constitucional da reserva de Administração. Esse comportamento legislativo configura transgressão do princípio da divisão funcional do poder, configurando comportamento heterodoxo do parlamento e revela atuação anômala do legislativo. ADI 2364 MI/AL; ADI 776 MI/RS.
LIMITES PARA INVALIDAÇÃO:
a) prazo de 05 anos (decadencial), quando se tratar de atos que gerem efeitos favoráveis a terceiros de boa fé. se o ato for desfavorável ou se o terceiro beneficiado pelo ato favorável estiver de má fé, não há prazo para invalidação. Art. 54, Lei 9784/99;
b) existem casos em que a invalidação do ato implicaria violação do próprio interesse público, em virtude das graves consequências dali advindas. Nestes casos a Administração pode deixar de invalidar o Ato para preservar o interesse da coletividade. Fenômeno da confirmação. EX: Loteamento irregular, onde já existem famílias habitando a anos e o próprio governo concedeu licenças para construir.
DIVISÃO SISTÉMICA DAS NULIDADES:
A) NO SUJEITO:
Sujeito é o agente/órgão que pratica o ato.
a.1) Incapacidade do agente: gera nulidade relativa;
a.2) Incompetências do agente/órgão: gera nulidade relativa.
OBS:
As competências exclusivas não admitem a prática por outro agente ou órgão,