Teoria da ação
Processo nº 016335.46.2006.403.6182
RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, já qualificada nos autos da Execução Fiscal que lhe move a FAZENDA NACIONAL, por seus advogados, que esta subscrevem, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, opor presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
com arrimo no artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil, consubstanciado nas razões a seguir aduzidas, as quais requer sejam recebidas e processadas na forma da Lei Processual em vigor.
A Embargante ajuizou Embargos à Execução Fiscal em epígrafe visando, preliminarmente, reconhecer a conexão da aludida execução e dos próprios Embargos com a ação anulatória nº 2003.61.00.022497-4 ajuizada pela Embargante em trâmite no juízo da 5ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo e, no mérito, reconhecer a inexistência da prestação de serviço mediante cessão de mão de obra relacionada nas NFLD´s 35.435.794-8, 35.435.795-6 e 35.435.914-2, de forma a extinguir a mencionada execução fiscal e ainda declarar a inconstitucionalidade da exação tributária trazida pela Lei nº 9711/98 e da TAXA SELIC.
Ao apreciar a questão, o douto juiz monocrático, houve por bem, declarar extinto o processo, sem julgamento de mérito, em relação à NFLD nº 35.435.794-8 e, com julgamento de mérito, em relação às NFLD´s nº s 35.435.795-6 e 35.435.914-2, consoante a notícia de parcelamento efetuado dessas NFLD´s pela Embargante no decorrer da lide.
Em que pese tenha sabiamente acatado o entendimento de que se encontra extinto o processo, com julgamento de mérito, em relação aos créditos tributários apontados nas NFLD´s nºs 35.435.795-6 e 35.435.914-2, por conta do dito parcelamento, Vossa Excelência, em relação à NFLD nº 35.435.794-8 manifestou-se no sentido de que no julgamento da mesma não comportaria a