teoria da anomia
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2.1 Das formas de Estado O Estado, entendido como reunio de um povo estabelecido num especfico territrio, sob a gide de um poder governamental, fora tradicionalmente classificado, quanto forma assumida, a partir de dois critrios, a saber, o poltico e o jurdico. Este, mais voltado organizao e estruturao interna do poder poltico-jurdico estatal, aportando unicidade ou multiplicidade do seu titular, ser o objeto do presente subttulo, haja vista ser aqueloutro de cunho eminentemente fenomenolgico, por abordar, to-somente, aspectos polticos encarnados pelo Estado (liberal, legtimo, socialista, democrtico, legal, autoritrio, comunista), critrio este desconstitudo pela doutrina hodierna como relativo s formas de Estado, mas sim, direcionado aos chamados sistemas polticos . Assim, no plano jurdico, os Estados podem assumir duas frmulas-base, sendo uma delas a forma isolada (unitria), ou ainda, uma forma composta (federal), cada uma com suas peculiaridades e variaes, a depender do grau de descentralizao adotado em seu interior. Esta, de fato, contedo a ser investigado na anlise da projeo do poder dentro do territrio de um Estado, identificando-se, assim, a sua conformao jurdica. Aquilo que se costuma chamar Estado Regional, como realidade jurdica independente, a nosso ver, ainda se trata de um Estado unitrio razoavelmente descentralizado, em que pese afirmaes em contrrio. Ainda, porque a tendncia , de fato, desgarrar-se da alcunha unitria e ganhar vida prpria. Entretanto, subsiste forte dependncia poltica das regies ao governo central, a exemplo das Constituies da Itlia (1947) e Espanha (1978), que submetem os Estatutos de cada Regio e Comunidade Autonmica aprovao do rgo legislativo central e do Rei, respectivamente, configurando um unitarismo com descentralizao regional que ensaia futura forma estatal, o Estado Regional, tertium genius, um modelo intermedirio entre o Estado Unitrio e o Federal. O homem que mudou para sempre a histria da humanidade, Scrates, nas