Direito
ANA ELISA ARAÚJO LAPUNKA ARQUELAU DE OLIVEIRA DOS SANTOS EDUARDO LIMA NOGUEIRA JÚLIO CEZAR SOUZA DOS SANTOS MICHAEL JONATHAN AGUIAR ROCHA RAESSA KAREN RODRIGUES DE OLIVEIRA SARA LAÍS CASTRO DE MELO YASMIM ABREU AGUIAR
TEORIA DA ANOMIA
Rio Branco – Acre 2012
ANA ELISA ARAÚJO LAPUNKA ARQUELAU DE OLIVEIRA DOS SANTOS EDUARDO LIMA NOGUEIRA JÚLIO CEZAR SOUZA DOS SANTOS MICHAEL JONATHAN AGUIAR ROCHA RAESSA KAREN RODRIGUES DE OLIVEIRA SARA LAÍS CASTRO DE MELO YASMIM ABREU AGUIAR
TEORIA DA ANOMIA
Trabalho de curso apresentado à Faculdade Barão do Rio Branco, como parte dos requisitos para obtenção da nota da disciplina de Criminologia, do Curso de Direito (Vespertino), referente à B2 do 1º Semestre. Orientador: Prof. Josemar Portes
Rio Branco – Acre Maio/2012
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INTRODUÇÃO
O termo anomia vem do grego anomos – a (ausência, falta, privação, privação, inexistência) e nomos (lei, norma). Etimologicamente, o termo anomia significa “falta de lei” ou “ausência de norma de conduta”. Foi com esse entendimento que Émile Durkheim usou a palavra pela primeira vez, em seu famoso estudo sobre a divisão do trabalho social, num esforço para explicar certos fenômenos que ocorrem na sociedade. Muitos sociólogos têm se empenhado em encontrar as causas do comportamento anômico, existindo a respeito várias teorias. Em termos sociológicos, a palavra anomia significa um estado de falta de objetivos, em que há uma perda de identidade causada por bruscas transformações sociais. A partir do surgimento do Capitalismo, e da tomada da Razão como forma de explicar o mundo, há um brusco rompimento com valores tradicionais fortemente ligados à
concepção religiosa. Uma das mais tradicionais explicações de cunho sociológico acerca da criminalidade é a Teoria da Anomia, de Robert Merton (1938). Segundo essa abordagem, a motivação para a delinquência decorreria da (im)possibilidade de o indivíduo atingir metas