SÍNTESE DA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO: DA IRRESPONSABILIDADE À RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
A responsabilidade civil do Estado se divide em responsabilidade extracontratual ou aquiliana e responsabilidade contratual, tema inserido nos contratos administrativos. Contudo, o objeto do presente trabalho se restringirá a responsabilidade aquiliana do Estado. A responsabilidade civil do Estado pode decorrer de atos ilícitos, atos jurídicos, comportamentos materiais ou de omissão, sempre que houver dano a terceiros por comportamento comissivo ou omissivo. Portanto, podemos dizer que sempre que o Estado causar danos a terceiros por atos ou omissões estará presente o dever de reparar os prejuízos causados e a isso denominamos de responsabilidade civil do Estado. Historicamente o Estado, principalmente no período absolutista monárquico, era tido como ente superior, de origem divina e por isso seus atos não geravam qualquer direito a reparação de danos, pois o rei nunca errava (the king can do no wrong; ler oi ne peut mal faire) - teoria da irresponsabilidade. Evoluindo, no século XIX, superou-se a teoria da irresponsabilidade do Estado e adotou-se as teorias civilista dos atos de gestão e da culpa civil onde a primeira teoria admitia a responsabilidade civil do Estado decorrente apenas de atos de gestão, enquanto a teoria da culpa civil (responsabilidade subjetiva) não fazia a distinção entre atos de gestão e de império, contudo, reconhecia que a responsabilidade civil do Estado estaria condicionaria a sua culpa. Foi uma evolução em tanto, mas não atendia de forma satisfatória alguns eventos na sociedade. Somente a partir do famoso caso Blanco, ocorrido em 1873, onde se responsabilizou o Estado francês pelo acidente que vitimou gravemente a menina Agnès Blanco de 5 anos de idade, vítima de um vagonete, foi que começaram a surgir as teorias publicista. Num primeiro momento surgiu a teoria da culpa administrativa ou culpa do serviço onde o Estado